Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 12.º Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade

EM VIGOR
1 - A medida de prestações económicas ou de realização de tarefas a favor da comunidade consiste em o menor entregar uma determinada quantia ou exercer actividade em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo. 2 - A actividade exercida tem a duração máxima de sessenta horas, não podendo exceder três meses. 3 - A realização de tarefas a favor da comunidade pode ser executada em fins-de-semana ou dias feriados. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º