Artigo 12.º — Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade
EM VIGOR1 - A medida de prestações económicas ou de realização de tarefas a favor da comunidade consiste em o menor entregar uma determinada quantia ou exercer actividade em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo.
2 - A actividade exercida tem a duração máxima de sessenta horas, não podendo exceder três meses.
3 - A realização de tarefas a favor da comunidade pode ser executada em fins-de-semana ou dias feriados.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º