Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 66.º Declarações e inquirições

EM VIGOR
1 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor prestam declarações, mas não são ajuramentados. 2 - A inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do menor, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior e posterior, é permitida, quer para prova do facto quer para avaliação da necessidade de medida tutelar e determinação da medida a aplicar. 3 - Quando tenham idade inferior a 16 anos, o ofendido e as testemunhas são inquiridos pela autoridade judiciária. 4 - O ofendido é inquirido quando a autoridade judiciária, oficiosamente ou a requerimento, o entender conveniente para a boa decisão da causa.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3610/10.4TAALM.L1-507-02-2012LUÍS GOMINHO

    PROCESSO TUTELAR · PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    Iº Em processo tutelar educativo, não é admissível recurso do despacho proferido no decurso da audiência, considerando nula a prova traduzida em declarações para memória futura de uma testemunha prestadas em processo-crime, junta em momento anterior; IIº Em processo tutelar educativo, é de admitir a junção de certidão do auto de declarações de testemunha (menor vítima de crime contra a liberdade

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.