Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 37.º Apensação

EM VIGOR
1 - Se houver vários processos procede-se à apensação ao processo instaurado em primeiro lugar, se os menores forem irmãos, ou sujeitos à guarda de facto da mesma pessoa. 2 - Quando forem organizados vários processos relativamente ao mesmo menor, após o trânsito em julgado da decisão, os processos são apensados àquele cuja decisão tenha transitado em julgado em primeiro lugar.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2821/21.1T9PDL-I.L1-215-10-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO · APENSAÇÃO · ESCUSA

    I. Com base no disposto no artigo 32.º, n.º 1, da LTE, há que considerar que o processo tutelar educativo com o n.º (…)/23.3T9PDL (atual apenso I) foi instaurado em 20-06-2023, enquanto que, o processo n.º (…)/21.1T9PDL foi instaurado em 23-12-2021, pelo que, este teve existência anterior. II. A circunstância de, na anterior ação, ter sido aplicada medida tutelar educativa já transitada em julgad

  • TRL72/07.7TMLSB-H.L1-325-09-2019ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA

    MEDIDA TUTELAR · INTERESSE DO MENOR

    A medida de internamento em centro educativo é última e a mais gravosa das medidas tutelares educativas para a autonomia de decisão e de condução de vida do menor. Na escolha da medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptív

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.