Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 44.º Processos urgentes

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - Correm durante as férias judiciais os processos relativos a menor sujeito a medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada ou em centro educativo ou a internamento para efeito de realização de perícia sobre a personalidade. 2 - Quando a demora do processo puder causar prejuízo ao menor, o tribunal decide, por despacho fundamentado, que o processo seja considerado urgente e corra durante férias. 3 - Sempre que for aplicada medida de internamento, e houver recurso, o processo assume natureza urgente e corre durante férias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL127/19.5T8MFR-C.L1-909-07-2020CRISTINA SANTANA

    MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA · DECLARAÇÃO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE · ESTADO DE EMERGÊNCIA - COVID 19

    A situação de pandemia não constitui fundamento para a declaração de especial complexidade, prevista no nº 1, "in fine", do artigo 60º da LTE, que permite a prorrogação do prazo da medida cautelar de guarda de menor em centro educativo, prevista na alínea c) do artigo 57º da LTE.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.