Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 15.º Frequência de programas formativos

EM VIGOR
1 - A medida de frequência de programas formativos consiste na participação em: a) Programas de ocupação de tempos livres; b) Programas de educação sexual; c) Programas de educação rodoviária; d) Programas de orientação psico-pedagógica; e) Programas de despiste e orientação profissional; f) Programas de aquisição de competências pessoais e sociais; g) Programas desportivos. 2 - A medida de frequência de programas formativos tem a duração máxima de seis meses, salvo nos casos em que o programa tenha duração superior, não podendo exceder um ano. 3 - A título excepcional, e para possibilitar a execução da medida, o tribunal pode decidir que o menor resida junto de pessoa idónea ou em instituição de regime aberto não dependente do Ministério da Justiça que faculte o alojamento necessário para a frequência do programa.