Artigo 15.º — Frequência de programas formativos
EM VIGOR1 - A medida de frequência de programas formativos consiste na participação em:
a) Programas de ocupação de tempos livres;
b) Programas de educação sexual;
c) Programas de educação rodoviária;
d) Programas de orientação psico-pedagógica;
e) Programas de despiste e orientação profissional;
f) Programas de aquisição de competências pessoais e sociais;
g) Programas desportivos.
2 - A medida de frequência de programas formativos tem a duração máxima de seis meses, salvo nos casos em que o programa tenha duração superior, não podendo exceder um ano.
3 - A título excepcional, e para possibilitar a execução da medida, o tribunal pode decidir que o menor resida junto de pessoa idónea ou em instituição de regime aberto não dependente do Ministério da Justiça que faculte o alojamento necessário para a frequência do programa.