Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 218.º Consulta do registo

EM VIGOR desde 14/02/2015
Na ausência de aplicação informática, a consulta do registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido ao diretor-geral da Administração da Justiça.