Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 128.º Direito subsidiário e casos omissos

EM VIGOR
1 - Aplica-se subsidiariamente às disposições deste título o Código de Processo Penal. 2 - Nos casos omissos observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo tutelar.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE203/23.0PBPTG-A.E219-03-2024ARTUR VARGUES

    MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA DE MENOR · ESGOTAMENTO DE PRAZO · MEDIDA MENOS GRAVOSA

    A aplicação da medida cautelar de guarda do menor em centro educativo (no caso em apreço, em regime fechado, nos termos dos artigos 57º, alínea c) e 58º, nº 3, da LTE) traduz-se, resulta indubitável, numa privação da liberdade do menor, que apresenta paralelismo com as medidas de coacção previstas no CPP de prisão preventiva (artigo 202º) e obrigação de permanência na habitação (artigo 201º). Ora

  • TRL969/21.1T8VFX-B.L1-324-05-2023ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO

    MEDIDA TUTELAR EDUCATIVA · REVISÃO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · AGRAVAMENTO DA MEDIDA

    I– O despacho de revisão de medida tutelar educativa que refere a medida tutelar aplicada ao menor, a qualificação penal dos factos praticados e respetiva moldura abstrata, a súmula do teor do relatório remetido pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – do qual foram os sujeitos processuais, nomeadamente o menor e seus progenitores, notificados para se pronunciarem, nos termos presc

  • TRE83/19.0T8ELV-F.E108-03-2022MOREIRA DAS NEVES

    MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS · RESPONSABILIZAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O DIREITO · INTERNAMENTO EM CENTRO EDUCATIVO

    I. O modelo da Lei Tutelar Educativa, superando o antigo modelo paternalista da antiga OTM, incorpora um modelo de justiça (de responsabilização), voltado para uma educação para o direito, prevendo uma lista de opções de medidas que só no caso concreto, mediado pelas idiossincrasias da criança ou jovem, serão alvo de uma escolha. Medidas essas de responsabilização educativa, que trazem impregnadas

  • TRE30/12.0TQFAR.E118-06-2013MARIA ISABEL DUARTE

    MEDIDA TUTELAR · DURAÇÃO

    Só é legítima a aplicação de medida tutelar educativa desde que verificados, cumulativamente, os seguintes pressupostos: o menor cometa facto ilícito tipificado na lei penal como crime; necessidade de correcção da sua personalidade no plano do dever-ser jurídico manifestada na prática do facto; que essa necessidade subsista no momento da decisão da aplicação da medida.

  • TRL3610/10.4TAALM.L1-507-02-2012LUÍS GOMINHO

    PROCESSO TUTELAR · PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    Iº Em processo tutelar educativo, não é admissível recurso do despacho proferido no decurso da audiência, considerando nula a prova traduzida em declarações para memória futura de uma testemunha prestadas em processo-crime, junta em momento anterior; IIº Em processo tutelar educativo, é de admitir a junção de certidão do auto de declarações de testemunha (menor vítima de crime contra a liberdade

  • TRC200/07.2TATND-B.C103-02-2010ESTEVES MARQUES

    MEDIDA TUTELAR EDUCATIVA · TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO

    1.Não tendo o despacho proferido pela Srª juiz sido objecto de recurso, podendo sê-lo, (artº 121º nº 1 b) da LTE), o mesmo, bem ou mal, transitou em julgado, e consequentemente resolveu definitivamente da questão em apreciação. De facto, transitado em julgado o despacho, esgotou-se o poder jurisdicional no que tange à apreciação daquela matéria, tornando-se definitivo (caso julgado formal) (artºs

  • TRL1382/2004-331-03-2004MARIA ISABEL DUARTE

    MEDIDA TUTELAR

    A escolha da medida tutelar educativa tem como critério o princípio da adequação e suficiência dando-se preferência àquela que melhor contribua para que o menor seja educado para o direito e se insira de forma digna e responsável na vida em sociedade.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.