Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 108.º Documentação

EM VIGOR
1 - As declarações prestadas em audiência são documentadas em acta quando o tribunal dispuser de meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral. 2 - Se o tribunal não dispuser dos meios referidos no número anterior, o juiz dita para a acta uma súmula das declarações, podendo o Ministério Público e o defensor requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários à boa decisão da causa.