Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 14.º — Imposição de obrigações

EM VIGOR desde 14/02/20151 alt.
1 - A medida de imposição de obrigações tem por objectivo contribuir para o melhor aproveitamento na escolaridade ou na formação profissional e para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento da personalidade do menor. 2 - A imposição de obrigações pode consistir na obrigação de o menor: a) Frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento; b) Frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, ainda que não certificada; c) Frequentar sessões de orientação em instituição psicopedagógica e seguir as directrizes que lhe forem fixadas; d) Frequentar actividades de clubes ou associações juvenis; e) Submeter-se a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em regime de internamento ou em regime ambulatório. 3 - A submissão a programas de tratamento visa, nomeadamente, o tratamento das seguintes situações: a) Habituação alcoólica; b) Consumo habitual de estupefacientes; c) Doença infecto-contagiosa ou sexualmente transmissível; d) Anomalia psíquica. 4 - O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento, sendo necessário o consentimento do menor quando tiver idade superior a 16 anos. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 13.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1153/22.2Y2STR.E128-01-2025JORGE ANTUNES

    MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS

    Através das medidas tutelares educativas, o Estado intervém perante comportamentos disruptivos por parte de jovens que, tendo já alguma maturidade intelectual e emocional, não perfizeram ainda, à data dos factos, a idade a partir da qual respondem criminalmente (face ao disposto no artigo 16º do Código Penal), carecendo, porém, de serem advertidos do desvalor de tais comportamentos e de serem educ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.