Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 116.º Vistos

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - No prazo de 10 dias sobre o termo de realização das diligências a que houver lugar, o juiz designa dia para a audiência. 2 - O despacho que designa dia para a audiência, acompanhado de cópia do requerimento para abertura da fase jurisdicional, é transmitido, no mais curto prazo, aos juízes sociais, se deverem intervir. 3 - Os juízes sociais podem solicitar vistos, cujo prazo o juiz fixa, tendo em conta a data da audiência. 4 - Sempre que a complexidade do processo o justifique, o juiz manda extrair cópia dos autos para realização de vistos simultâneos. 5 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 93.º, o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor indicam, no prazo de cinco dias, contados da notificação do despacho que designa dia para audiência, as testemunhas e os peritos ou técnicos de reinserção social e oferecem outros meios de prova.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2821/21.1T9PDL-I.L1-215-10-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO · APENSAÇÃO · ESCUSA

    I. Com base no disposto no artigo 32.º, n.º 1, da LTE, há que considerar que o processo tutelar educativo com o n.º (…)/23.3T9PDL (atual apenso I) foi instaurado em 20-06-2023, enquanto que, o processo n.º (…)/21.1T9PDL foi instaurado em 23-12-2021, pelo que, este teve existência anterior. II. A circunstância de, na anterior ação, ter sido aplicada medida tutelar educativa já transitada em julgad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.