Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 105.º — Regime das provas

EM VIGOR
1 - Para a formação da convicção do tribunal e a fundamentação da decisão valem apenas as provas produzidas ou examinadas em audiência. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida nos termos dos artigos seguintes.