Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 197.º Medidas disciplinares aplicáveis por infracções muito graves

EM VIGOR
São aplicáveis por infracções muito graves as seguintes medidas disciplinares: a) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a um mês; b) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a 15 dias; c) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês; d) Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês; e) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a um mês; f) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.