Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 73.º Denúncia obrigatória

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - A denúncia é obrigatória: a) Para os órgãos de polícia criminal, quanto a factos de que tomem conhecimento; b) Para os funcionários, quanto a factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas. 2 - A denúncia ou a transmissão da denúncia feita por órgão de polícia criminal é, sempre que possível, acompanhada de informação que puder obter sobre a conduta anterior do menor e sua situação familiar, educativa e social. Se não puder acompanhar a denúncia, a informação é apresentada no prazo máximo de oito dias.