Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 155.º Ausência não autorizada do menor

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - Considera-se ausência não autorizada a fuga e o não regresso ao centro, após uma saída autorizada. 2 - A execução de medida de internamento é interrompida se o menor se ausentar sem autorização do centro educativo, não contando o tempo de ausência na duração da medida e do internamento. 3 - A ausência de centro educativo de regime fechado é imediatamente comunicada ao tribunal pelo respectivo director. A ausência de centro educativo com outro regime é comunicada pelo respectivo director no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da data do conhecimento da ocorrência. 4 - Cabe ao tribunal determinar que a localização e recondução do menor ausente sem autorização seja feita, se necessário, por entidades policiais, emitindo mandado de condução. 5 - A recondução do menor e a continuação da execução da medida de internamento podem realizar-se no centro educativo onde o mesmo se encontrava internado ou noutro, classificado com o mesmo regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior, igualmente adequado à execução dessa medida, a definir pelos serviços de reinserção social. 6 - É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 aos internamentos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 145.º