Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 93.º Despacho inicial

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o juiz: a) (Revogada.) b) Arquiva o processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar; c) Designa dia para audiência prévia se, tendo sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado. 2 - Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor de que podem: a) Requerer diligências, no prazo de 10 dias; b) Alegar, no mesmo prazo, ou diferir a alegação para a audiência; c) Indicar, no mesmo prazo, os meios de prova a produzir em audiência, se não requererem diligências. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º