Artigo 80.º — Disciplina processual
EM VIGOR1 - Os actos de inquérito efectuam-se pela ordem que o Ministério Público reputar mais conveniente.
2 - O Ministério Público indefere, por despacho, os actos requeridos que não interessem à finalidade do inquérito ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo.