Artigo 20.º — Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade
EM VIGOR1 - Se for aplicada medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal fixa, na decisão:
a) A modalidade da medida;
b) Consoante o caso, o montante e a forma da prestação económica ou a actividade, a duração e a forma da sua prestação;
c) Consoante o caso, a entidade que acompanha a execução ou a entidade destinatária da prestação.
2 - O tribunal pode deferir aos serviços de reinserção social a definição da forma da prestação de actividade.