Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 20.º Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade

EM VIGOR
1 - Se for aplicada medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal fixa, na decisão: a) A modalidade da medida; b) Consoante o caso, o montante e a forma da prestação económica ou a actividade, a duração e a forma da sua prestação; c) Consoante o caso, a entidade que acompanha a execução ou a entidade destinatária da prestação. 2 - O tribunal pode deferir aos serviços de reinserção social a definição da forma da prestação de actividade.