Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 222.º Medidas de segurança do registo

EM VIGOR desde 14/02/2015
A Direção-Geral da Administração da Justiça e as entidades mencionadas na alínea d) do artigo 215.º devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.