Artigo 58.º — Pressupostos
EM VIGOR1 - A aplicação de medidas cautelares pressupõe:
a) A existência de indícios do facto;
b) A previsibilidade de aplicação de medida tutelar; e
c) A existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime.
2 - A medida prevista na alínea c) do artigo anterior só pode ser aplicada quando se verificarem os pressupostos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º
3 - No caso previsto no número anterior, a medida é executada em centro educativo semiaberto se o menor tiver idade inferior a 14 anos. Se o menor tiver idade igual ou superior a 14 anos, o juiz determina a execução da medida em centro educativo de regime semiaberto ou fechado.