Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 58.º Pressupostos

EM VIGOR
1 - A aplicação de medidas cautelares pressupõe: a) A existência de indícios do facto; b) A previsibilidade de aplicação de medida tutelar; e c) A existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime. 2 - A medida prevista na alínea c) do artigo anterior só pode ser aplicada quando se verificarem os pressupostos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º 3 - No caso previsto no número anterior, a medida é executada em centro educativo semiaberto se o menor tiver idade inferior a 14 anos. Se o menor tiver idade igual ou superior a 14 anos, o juiz determina a execução da medida em centro educativo de regime semiaberto ou fechado.