Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 176.º Protecção da intimidade

EM VIGOR
1 - Os menores internados em centro educativo têm o direito a não ser fotografados ou filmados, bem como a não prestar declarações ou a dar entrevistas, contra a sua vontade, a órgãos de informação. 2 - Antes da manifestação de vontade referida no número anterior, os menores têm o direito a ser inequivocamente informados, por um responsável do centro educativo, do teor, sentido e objectivos do pedido de entrevista que lhes for dirigido. 3 - Independentemente do consentimento dos menores, são proibidas: a) Entrevistas que incidam sobre a factualidade que determinou a intervenção tutelar; b) A divulgação, por qualquer meio, de imagens ou de registos fonográficos que permitam a identificação da sua pessoa e da sua situação de internamento.