Artigo 176.º — Protecção da intimidade
EM VIGOR1 - Os menores internados em centro educativo têm o direito a não ser fotografados ou filmados, bem como a não prestar declarações ou a dar entrevistas, contra a sua vontade, a órgãos de informação.
2 - Antes da manifestação de vontade referida no número anterior, os menores têm o direito a ser inequivocamente informados, por um responsável do centro educativo, do teor, sentido e objectivos do pedido de entrevista que lhes for dirigido.
3 - Independentemente do consentimento dos menores, são proibidas:
a) Entrevistas que incidam sobre a factualidade que determinou a intervenção tutelar;
b) A divulgação, por qualquer meio, de imagens ou de registos fonográficos que permitam a identificação da sua pessoa e da sua situação de internamento.