Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 166.º — Horário de funcionamento

EM VIGOR
Cada centro educativo dispõe de um horário de funcionamento pelo qual se regulam os horários das actividades da vida diária do estabelecimento, que não podem, em caso algum, implicar para os menores internados um período de descanso nocturno inferior a oito horas seguidas.