Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 106.º Leitura de autos

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida a leitura em audiência de autos de qualquer das fases do processo tutelar que não contenham declarações do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto. 2 - A leitura de declarações anteriormente prestadas pelo menor, pelos pais ou representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto é permitida: a) A pedido dos próprios ou, se não houver oposição, independentemente da entidade perante a qual tenham sido prestadas; b) Quando tenham sido prestadas perante a autoridade judiciária.