Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 137.º

EM VIGOR
Articulação funcional 1 - Sem prejuízo das reuniões previstas no artigo anterior, os profissionais do sector técnico-pedagógico devem privilegiar formas expeditas de articulação funcional e de cooperação, designadamente para efeitos de elaboração de diagnósticos e para preparação, execução e avaliação dos projectos educativos pessoais ou dos planos de intervenção educativa dos educandos. 2 - Compete ao técnico responsável pelo acompanhamento de cada educando suscitar, relativamente a este, a cooperação dos restantes agentes educativos e sistematizar os respectivos contributos.