Artigo 26.º
EM VIGORActividades formativas obrigatórias
1 - No âmbito dos programas educativos e terapêuticos desenvolvidos em centro educativo, cada educando tem diariamente um conjunto de actividades formativas obrigatórias, de acordo com o seu projecto educativo pessoal e as orientações do técnico responsável pelo seu acompanhamento.
2 - A integração nos programas, bem como a organização das actividades formativas obrigatórias, deve ter em conta a idade, as características do educando, o regime e a finalidade do internamento, bem como a salvaguarda de períodos de descanso e de refeições.
3 - O período de descanso nocturno tem a duração mínima de oito horas seguidas.
4 - Durante as actividades formativas obrigatórias, o educando deve ter, pelo menos, dois períodos de recreio, tendo cada um deles duração não inferior a meia hora nem superior a uma hora.