Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 57.º

EM VIGOR
Dossier clínico 1 - O centro educativo deve manter organizado e actualizado o dossier clínico do educando, sob a responsabilidade dos serviços de saúde do centro. 2 - O acesso ao dossier clínico é reservado aos profissionais de saúde, ao director do centro e, com intermediação médica, ao educando, seus pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto. 3 - O técnico responsável pelo acompanhamento do educando deve ter acesso às informações clínicas relevantes para o seu processo educativo. 4 - Em caso de transferência do educando, o dossier clínico é remetido, em separado e em envelope fechado e confidencial, ao director do centro educativo de destino. 5 - Mediante solicitação do educando, dos pais ou do representante legal, o dossier clínico pode ser remetido pelo centro educativo ao seu médico assistente, quando cessar a medida de internamento. SUBSECÇÃO III Alojamento, alimentação, roupas e calçado