Artigo 132.º
EM VIGORSector técnico-pedagógico
1 - Ao sector técnico-pedagógico compete assegurar todas as tarefas relacionadas com o acolhimento e o enquadramento residencial, educativo, formativo e terapêutico dos educandos, através da gestão das unidades residenciais e do desenvolvimento de programas e acções decorrentes do projecto de intervenção educativa do centro, tendo em vista a execução das decisões judiciais e a reinserção social dos educandos.
2 - O sector técnico-pedagógico é dirigido directamente pelo director do centro ou pelo subdirector, mediante delegação de competências do director.
3 - O sector técnico-pedagógico compreende todos os profissionais directamente envolvidos na intervenção educativa junto dos educandos, organizados em duas equipas:
a) A equipa técnica e residencial;
b) A equipa de programas.
4 - A gestão de cada uma das equipas referidas no número anterior é assegurada por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a coordenador de equipa de reinserção social.
5 - A existência de unidades residenciais de regime fechado num centro educativo pode justificar a criação de uma equipa específica que exerce as competências previstas nos artigos 132.º e 133.º