Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 132.º

EM VIGOR
Sector técnico-pedagógico 1 - Ao sector técnico-pedagógico compete assegurar todas as tarefas relacionadas com o acolhimento e o enquadramento residencial, educativo, formativo e terapêutico dos educandos, através da gestão das unidades residenciais e do desenvolvimento de programas e acções decorrentes do projecto de intervenção educativa do centro, tendo em vista a execução das decisões judiciais e a reinserção social dos educandos. 2 - O sector técnico-pedagógico é dirigido directamente pelo director do centro ou pelo subdirector, mediante delegação de competências do director. 3 - O sector técnico-pedagógico compreende todos os profissionais directamente envolvidos na intervenção educativa junto dos educandos, organizados em duas equipas: a) A equipa técnica e residencial; b) A equipa de programas. 4 - A gestão de cada uma das equipas referidas no número anterior é assegurada por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a coordenador de equipa de reinserção social. 5 - A existência de unidades residenciais de regime fechado num centro educativo pode justificar a criação de uma equipa específica que exerce as competências previstas nos artigos 132.º e 133.º