Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 117.º

EM VIGOR
Aplicação da medida disciplinar 1 - Concluído o procedimento, o instrutor submete-o ao director do centro para decisão. 2 - Antes de aplicar qualquer medida disciplinar, o director do centro pode, se o considerar suficiente e adequado, propor ao educando medidas de reparação do dano ou de conciliação com o ofendido, ou a realização de uma tarefa para benefício colectivo no centro. 3 - A aceitação e o cumprimento pelo educando da proposta referida no número anterior extingue o procedimento. 4 - Se o educando não aceitar ou não cumprir a proposta referida no n.º 2, o director do centro aplica de imediato a medida disciplinar que considerar adequada.