Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 41.º

EM VIGOR
Saídas do território nacional As saídas para fora do território nacional são autorizadas pelo tribunal, mediante proposta fundamentada do director do centro educativo e, sempre que possível, declaração de concordância dos detentores do poder paternal.