Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 121.º

EM VIGOR
Efeitos do recurso 1 - A possibilidade de interposição de recurso não impede o início da execução da medida disciplinar. 2 - Apresentado o recurso, a entidade competente para a sua decisão pode determinar a suspensão da continuidade da execução se, pela análise sumária das razões invocadas, for de concluir que o mesmo tem fundamentos atendíveis. 3 - A decisão de suspensão, a ter lugar, deve ser proferida no prazo máximo de vinte e quatro horas após apresentação do recurso no centro educativo.