Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 64.º

EM VIGOR
Objectos pessoais 1 - O centro educativo assegura que cada educando disponha, dentro de limites razoáveis, locais adequados para arrumação dos objectos pessoais cuja posse lhe seja autorizada. 2 - O disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 52.º do presente Regulamento aplica-se à guarda de objectos pessoais que, durante o internamento, o educando não seja autorizado a ter na sua posse, por razões de disciplina, ordem e segurança.