Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 69.º

EM VIGOR
Dinheiro de bolso 1 - O centro educativo atribui mensalmente aos educandos uma quantia pecuniária a título de dinheiro de bolso, como forma de incentivo à participação na vida institucional e de aprendizagem de gestão pessoal de rendimentos. 2 - O montante a atribuir é fixado pelos serviços de reinserção social, segundo critérios gerais previamente estabelecidos, que tenham em consideração a finalidade e o regime de internamento bem como factores relacionados com o grau de adesão dos educandos ao seu projecto educativo pessoal. 3 - A atribuição de dinheiro de bolso é cumulável com bolsas de estudo e de formação, rendimentos provenientes do trabalho ou outros rendimentos auferidos pelo educando.