Artigo 50.º
EM VIGORArticulação do centro educativo com o tribunal
1 - Para além do envio, nos prazos fixados, das informações, relatórios e planos legalmente previstos, o director do centro educativo deve manter com o tribunal uma constante articulação, prestando informação oportuna e adequada sobre as ocorrências relevantes no processo de execução da medida aplicada, apresentando as propostas que considere adequadas e solicitando os esclarecimentos necessários à correcta execução da mesma.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei Tutelar Educativa e no presente Regulamento, ou de solicitações expressas do tribunal, o director do centro educativo deve enviar ao tribunal, no prazo máximo de quarenta e oito horas, informação sobre as seguintes situações:
a) Apresentação do educando para o início da execução da medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo, internamento para realização de perícia sobre a personalidade, cumprimento da detenção e internamento em fins-de-semana;
b) Não apresentação do educando no centro educativo para execução de qualquer dos internamentos referidos na alínea anterior, decorridos 30 dias após a comunicação dos serviços de reinserção social ao tribunal, designando centro educativo;
c) Transferência do educando de centro educativo;
d) Regresso do educando após ausência não autorizada;
e) Recusa ou suspensão de visitas ou de comunicações escritas ou telefónicas aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando;
f) Instauração de procedimento disciplinar comum;
g) Relatório e decisão sobre procedimento disciplinar sumário e comum;
h) Decisão sobre recurso de medida disciplinar;
i) Indícios da prática de ilícito penal pelo educando ou em que o educando é ofendido;
j) Decisão autorizando a adopção de isolamento cautelar;
l) Doença grave ou de que resulte interrupção ou impedimento de frequência de actividades formativas por período previsível superior a um mês;
m) Acidente de que resulte incapacidade, temporária ou permanente, parcial ou total;
n) Internamento hospitalar;
o) Recusa de tratamento clínico;
p) Tentativa de suicídio;
q) Greve de fome;
r) Casamento;
s) Gravidez ou sua interrupção;
t) Nascimento de filho de educanda internada;
u) Óbito;
v) Cessação do internamento.
3 - O recurso efectivo ao isolamento cautelar é imediatamente comunicado ao tribunal, nos termos do artigo 184.º da Lei Tutelar Educativa.
4 - A ausência não autorizada é comunicada ao tribunal nos prazos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º do presente Regulamento.
5 - No prazo estabelecido no n.º 2, o director deve enviar aos competentes serviços de reinserção social de que depende o centro cópia dos relatórios, planos e informações enviados ao tribunal.