Artigo 67.º
EM VIGORFundo de reserva
1 - Os educandos em cumprimento de medida tutelar de internamento de duração superior a seis meses devem manter um fundo de reserva destinado a fazer face a despesas extraordinárias, ressarcimento de eventuais danos e a possibilitar-lhes, após o internamento, uma melhor inserção sócio-laboral.
2 - O fundo de reserva é constituído por, pelo menos, um terço de todas as quantias recebidas durante o internamento, à excepção dos donativos de familiares ou outras pessoas idóneas, quando outro destino for expressamente determinado pelos doadores.