Artigo 24.º
EM VIGORDossier individual
1 - As decisões judiciais e os documentos técnicos elaborados integram o dossier individual do educando, o qual deve estar permanentemente actualizado e organizado.
2 - O dossier individual é único para cada educando e acompanha-o em caso de transferência ou mudança de centro educativo, devendo neste caso conter uma informação síntese da evolução do seu processo educativo e da situação judicial.
3 - Exceptuam-se as situações de educandos que estejam a cumprir, simultaneamente, medida tutelar educativa e medida penal, caso em que terão dossiers distintos, embora apensados enquanto durar a intervenção tutelar educativa.
4 - O acesso ao dossier individual é reservado às entidades e pessoas previstas na lei, podendo o juiz, nos casos em que esteja em causa a intimidade do educando ou de outras pessoas, restringir o direito de acesso.
5 - Os dossiers relativos à intervenção tutelar educativa são obrigatoriamente destruídos decorridos cinco anos sobre a data em que os jovens a quem respeitarem completarem 21 anos.
SUBSECÇÃO III
Programas educativos e terapêuticos