Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 61.º

EM VIGOR
Roupas e calçado 1 - Os educandos podem usar, sempre que possível, e de acordo com o regulamento interno, vestuário e calçado próprios durante a permanência no centro educativo, na medida em que a sua utilização não colida com a execução das actividades formativas e com os padrões sociais vigentes. 2 - O centro educativo disponibiliza aos educandos as peças de vestuário, de calçado e de roupa de cama necessários, tendo em conta o clima local, as estações do ano e a necessária substituição regular, para lavagem ou por desgaste. 3 - As peças de vestuário e de calçado são marcadas por forma a garantir a individualidade do seu uso. 4 - É obrigatório o uso de fato de trabalho ou de outro equipamento específico e adequado às actividades em que o educando participe, por imperativos de higiene e de segurança. 5 - O centro educativo deve diligenciar para que o educando aprenda a tratar da sua roupa pessoal, por forma a adquirir hábitos de higiene e autonomia pessoal.