Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 107.º

EM VIGOR
Competência para a aplicação das medidas disciplinares 1 - O director do centro educativo tem competência para a aplicação de qualquer das medidas disciplinares previstas no presente Regulamento. 2 - Para além do director, para aplicação da repreensão têm competência os profissionais directamente envolvidos na intervenção junto do educando e que, no momento da prática da infracção ou do seu conhecimento, estejam directamente em contacto com o mesmo. 3 - As medidas cuja aplicação seja da competência exclusiva do director podem ser aplicadas pelo seu substituto legal, em caso de ausência ou impedimento deste.