Artigo 107.º
EM VIGORCompetência para a aplicação das medidas disciplinares
1 - O director do centro educativo tem competência para a aplicação de qualquer das medidas disciplinares previstas no presente Regulamento.
2 - Para além do director, para aplicação da repreensão têm competência os profissionais directamente envolvidos na intervenção junto do educando e que, no momento da prática da infracção ou do seu conhecimento, estejam directamente em contacto com o mesmo.
3 - As medidas cuja aplicação seja da competência exclusiva do director podem ser aplicadas pelo seu substituto legal, em caso de ausência ou impedimento deste.