Artigo 48.º
EM VIGORAusência não autorizada
1 - Considera-se ausência não autorizada a saída do centro educativo sem autorização escrita do respectivo director, bem como o não regresso, no dia e hora fixados, de qualquer saída autorizada.
2 - O tempo de ausência não autorizada é contabilizado em dias e horas e descontado na duração da medida de internamento e do internamento em fins-de-semana, considerando-se interrompida a sua execução até ao regresso do educando.
3 - O tempo de ausência não autorizada determina igualmente a não atribuição do dinheiro de bolso e da bolsa de formação pelo tempo que durar a ausência.
4 - Imediatamente após a verificação de ausência não autorizada de qualquer educando, o pessoal do centro deve, pelos meios ao seu alcance, diligenciar pela localização e recondução do educando ao centro educativo, solicitando, se necessário, o apoio das autoridades policiais.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ausência de centro educativo de regime fechado é imediatamente comunicada ao tribunal pelo respectivo director, bem como aos competentes serviços de reinserção social de que depende o centro.
6 - Se a ausência se verificar de centro educativo de regime semiaberto, aberto ou especial, a comunicação ao tribunal deve ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar do momento do conhecimento da ocorrência, mesmo que o educando tenha entretanto sido reconduzido ao centro, excepto se for previsível a existência de grave perturbação da ordem e da paz social, caso em que a comunicação é imediata.
7 - Cabe ao tribunal determinar que a localização e recondução do educando ausente sem autorização seja feita, se necessário, por entidades policiais, emitindo mandado de condução.
8 - O director do centro educativo, no prazo referido no n.º 6, dá igualmente conhecimento da ausência não autorizada aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando, bem como aos competentes serviços de reinserção social de que depende o centro.
9 - Após a recondução do educando, a continuação da execução do internamento pode realizar-se no centro educativo onde o mesmo se encontrava internado ou noutro, classificado com o mesmo regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior, igualmente adequado à execução da medida, a definir pelos serviços de reinserção social.