Artigo 87.º
EM VIGORDetecção de objectos, substâncias ou valores proibidos ou ilegítimos
1 - Sempre que sejam detectados objectos ou substâncias proibidas, o pessoal que procede à inspecção ou revista faz a sua apreensão imediata.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à detecção de valores ou de quantias em dinheiro na posse de educandos cuja origem seja desconhecida ou ilegítima.
3 - A apreensão é registada em auto, com indicação do dia, hora e local, descrição pormenorizada dos objectos, substâncias ou valores apreendidos, circunstancialismo que envolveu a apreensão e assinatura do funcionário e do educando ou pessoa a quem foram apreendidos.