Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 87.º

EM VIGOR
Detecção de objectos, substâncias ou valores proibidos ou ilegítimos 1 - Sempre que sejam detectados objectos ou substâncias proibidas, o pessoal que procede à inspecção ou revista faz a sua apreensão imediata. 2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à detecção de valores ou de quantias em dinheiro na posse de educandos cuja origem seja desconhecida ou ilegítima. 3 - A apreensão é registada em auto, com indicação do dia, hora e local, descrição pormenorizada dos objectos, substâncias ou valores apreendidos, circunstancialismo que envolveu a apreensão e assinatura do funcionário e do educando ou pessoa a quem foram apreendidos.