Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 91.º

EM VIGOR
Isolamento cautelar A intervenção pedagógica referida no n.º 3 do artigo anterior deve igualmente ter lugar no caso de isolamento cautelar para além de o educando dever ser observado por especialista em psicologia do centro, com recurso, se necessário, a médico de clínica geral ou psiquiatra, com a maior brevidade possível, devendo a medida ser interrompida se for considerado que a sua continuação é prejudicial para a saúde física ou psíquica do educando. CAPÍTULO III Regime disciplinar SECÇÃO I Princípios gerais