Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 56.º

EM VIGOR
Cuidados de saúde 1 - O centro educativo deve zelar pela saúde e bem-estar do educando, promovendo, designadamente, a sua vigilância clínica regular, bem como a realização dos exames e tratamentos de que careça. 2 - Para além dos cuidados de saúde que lhe são prestados no centro educativo, o educando tem direito à assistência médica e hospitalar em condições idênticas às que teria se não estivesse internado. 3 - O centro educativo deve fazer cumprir o programa nacional de vacinação e diligenciar pela realização de vacinas e de rastreios que em cada caso forem prescritos pelo médico. 4 - Compete ao director do centro autorizar o internamento hospitalar do educando e, em casos de urgência, exames de diagnóstico ou outras intervenções que requeiram anestesia geral, dando de imediato conhecimento do facto ao tribunal e aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando. 5 - Se o educando sofrer de doença infecto-contagiosa que não requeira o internamento hospitalar, pode ser separado dos demais educandos, em instalações do centro educativo adequadas a este fim, de acordo com as prescrições e pelo tempo que o médico indicar. 6 - Apenas podem ser administrados aos educandos os medicamentos que lhe forem prescritos pelo médico, sendo-lhes explicados os motivos de tal administração.