Artigo 37.º
EM VIGORCessação do internamento
1 - A cessação do internamento rege-se pelo disposto no artigo 158.º da Lei Tutelar Educativa.
2 - Na preparação da saída do educando por cessação do internamento, o centro educativo deve envolver os pais, representante legal ou pessoa que detenha a sua guarda, bem como, quando necessário e no respeito pelos seus direitos à preservação da dignidade e da intimidade e à reserva perante terceiros da situação de internamento, os serviços da comunidade que possam contribuir para a sua inserção na vida em comunidade.
3 - Quando os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto de educando menor adoptem para com ele, durante o período de internamento, comportamentos que ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou não se oponham eficazmente a comportamentos dessa natureza provindos de terceiros ou do próprio menor, ou quando o educando menor careça de iniciativas processuais no âmbito do exercício ou suprimento do poder paternal, o centro educativo informa do facto, consoante o caso, a comissão de protecção ou o Ministério Público.
4 - Se a cessação da medida de internamento ocorrer em sábado, domingo ou feriado, pode a mesma ter lugar no dia útil imediatamente anterior, mediante autorização do tribunal.
5 - Se o feriado nacional for o 25 de Dezembro, o tribunal pode autorizar que a cessação ocorra no dia 23.
6 - Quando razões prementes de reinserção social o justificarem, pode a cessação da medida de internamento ser antecipada dois dias, mediante autorização do tribunal.
SECÇÃO V
Relações com a comunidade exterior