Artigo 66.º
EM VIGORPecúlio
1 - O pecúlio do educando é constituído por todas as quantias em dinheiro, de proveniência conhecida e autorizada, susceptíveis de serem colocadas na sua titularidade, nomeadamente as resultantes de:
a) Dinheiro de bolso;
b) Prémios;
c) Bolsas de formação;
d) Remunerações por trabalho;
e) Prestações sociais;
f) Donativos de familiares ou outras pessoas idóneas.
2 - A aprendizagem da gestão do pecúlio constitui um elemento importante do processo educativo, devendo o educando ser orientado de forma a adquirir hábitos de parcimónia e de poupança, bem como a responsabilizar-se pelo ressarcimento de danos, tendo em vista o reforço da sua autonomia e do seu sentido de responsabilidade e a preparação do seu processo de reinserção social.
3 - Sempre que o pretenda, o educando é informado pelo técnico responsável pelo seu acompanhamento quanto ao montante do pecúlio de que é titular e respectiva gestão.