Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 111.º

EM VIGOR
Formas do procedimento disciplinar 1 - O procedimento disciplinar, consoante a gravidade das infracções, pode revestir a forma comum ou a forma sumária, salvaguardando-se, em qualquer caso, a garantia prevista no artigo anterior. 2 - O procedimento disciplinar comum precede obrigatoriamente a aplicação de medidas disciplinares por infracções muito graves. 3 - O procedimento disciplinar sumário precede a aplicação de medidas disciplinares por infracções leves e graves. 4 - A aplicação da repreensão não carece de procedimento disciplinar desde que a infracção a que respeite seja leve e tenha sido directamente presenciada por profissional directamente envolvido na intervenção junto do educando. 5 - Na situação prevista no número anterior, antes de aplicar a repreensão, o profissional deve dar ao educando a possibilidade de, oralmente e de forma sumária, explicar as razões que o levaram ao cometimento da infracção.