Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 99.º

EM VIGOR
Tipicidade e objectivo das medidas disciplinares As medidas disciplinares aplicáveis são apenas as previstas no artigo 194.º da Lei Tutelar Educativa, constituem a reacção mais grave do centro educativo a condutas tipificadas como infracção disciplinar e visam incutir no educando o respeito pelos valores que inspiram os deveres ou regras violadas e a sua motivação, para a não repetição de tais condutas.