Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 127.º

EM VIGOR
Director 1 - Ao director do centro educativo compete dirigir o centro e, nomeadamente: a) Coordenar globalmente todas as actividades desenvolvidas no âmbito do centro; b) Coordenar e orientar as actividades relacionadas com o apoio, acompanhamento e manutenção dos educandos, mantendo com estes contacto directo durante a sua permanência no centro; c) Assegurar a execução das decisões e deliberações dos órgãos do Instituto e do dirigente de que depende, respeitantes à gestão e orientação do centro; d) Submeter à aprovação dos competentes órgãos e dirigentes do Instituto, dentro dos prazos que lhe forem fixados, o projecto de intervenção educativa e o regulamento interno do centro, bem como propostas de alteração dos mesmos; e) Assegurar a execução do projecto de intervenção educativa e o cumprimento do regulamento interno do centro, bem como das leis, regulamentos, decisões e orientações aplicáveis ao centro; f) Aprovar o projecto educativo pessoal de cada educando e tomar as decisões mais relevantes relativas a sua execução e avaliação, ouvido o conselho pedagógico, e assegurar a execução de decisões que sobre estas matérias lhe forem transmitidas pelos órgãos ou dirigentes competentes do Instituto; g) Aprovar as informações, relatórios e perícias elaborados sobre os educandos, ouvido o conselho pedagógico e tomar as decisões mais relevantes relativas à execução dos internamentos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 145.º da Lei Tutelar Educativa; h) Submeter a aprovação dos competentes órgãos e dirigentes do Instituto, dentro dos prazos que lhe forem fixados, o plano e o relatório anual de actividades, bem como o orçamento e as contas do centro; i) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e afectos ao centro, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os serviços regionais e centrais; j) Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias do centro, no âmbito da sua competência; l) Zelar pela conservação, manutenção e rentabilização das instalações, equipamento e outros bens afectos ao centro; m) Convocar e dirigir as reuniões do conselho pedagógico; n) Assegurar a permanente articulação do centro com os tribunais e com entidades públicas e particulares que intervêm em áreas de interesse para o desenvolvimento da actividade do centro; o) Participar na elaboração de orientações técnicas sobre a actividade dos centros educativos e de instruções de carácter genérico sobre o seu funcionamento; p) Exercer os demais poderes que por lei, regulamento, delegação ou subdelegação lhe sejam conferidos. 2 - O director é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos. 3 - Nos centros educativos especiais o director é coadjuvado por dois subdirectores, sendo um deles especificamente destinado a dirigir as questões técnicas de saúde.