Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 58.º

EM VIGOR
Alojamento 1 - O educando é integrado numa unidade residencial do centro educativo, sendo-lhe distribuído um quarto individual ou, quando tal não for possível, um espaço individualizado num dormitório, com capacidade não superior a três educandos. 2 - O educando tem direito a um armário individualizado para guardar a roupa e os seus objectos pessoais. 3 - O técnico responsável pela unidade residencial deve zelar para que os quartos, instalações sanitárias, salas de convívio e demais espaços da unidade sejam organizados e mantidos com as condições de habitabilidade e de segurança adequadas, nomeadamente no que se refere a higiene e limpeza, iluminação, ventilação e manutenção de mobiliário e equipamento. 4 - As tarefas de limpeza e arrumação dos quartos e das zonas comuns da unidade residencial são, em regra, realizadas pelos educandos, com apoio do pessoal do centro. 5 - Durante os períodos do dia em que ocorram actividades formativas, as zonas residenciais são fechadas.