Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 134.º

EM VIGOR
Equipa de programas 1 - À equipa de programas compete assegurar o planeamento, a execução e a avaliação dos programas educativos previstos no projecto de intervenção educativa do centro, de acordo com o disposto nos artigos 25.º a 32.º do presente Regulamento. 2 - A equipa de programas compreende todos os profissionais, sejam ou não funcionários do Instituto, que no centro desenvolvem as actividades previstas no número anterior. 3 - De acordo com as suas valências específicas, os profissionais que compõem a equipa de programas podem organizar-se em: a) Subequipa pedagógica; b) Subequipa clínica e terapêutica. 4 - À subequipa pedagógica compete, preferencialmente, o desenvolvimento de programas e actividades de formação escolar, de animação sócio-cultural e desportivas, de orientação vocacional e de formação profissional, bem como a articulação com o meio exterior na perspectiva da inserção sócio-profissional dos educandos. 5 - No âmbito da subequipa pedagógica deve ser designado um técnico responsável pelas actividades escolares, de animação sócio-cultural e desportivas, e outro responsável pelos programas de orientação vocacional e de formação profissional e pela inserção sócio-profissional dos educandos. 6 - À subequipa clínica e terapêutica compete, preferencialmente, o desenvolvimento de programas e acções de educação para a saúde e terapêuticos de reeducação e de tratamento do comportamento delinquente, bem como acções individualizadas de diagnóstico médico e psicológico, e prestar a cada educando os cuidados de saúde e o apoio psicológico de que carece.