Artigo 85.º
EM VIGOREntrada de pessoas externas ao centro
1 - Qualquer pessoa externa ao centro carece de autorização para a entrada no mesmo.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a deputados, magistrados, membros da entidade fiscalizadora prevista no artigo 209.º da Lei Tutelar Educativa, bem como a outras entidades cujo estatuto legal lhes permita tal entrada para exercício de funções.
3 - Aos visitantes não são permitidos contactos com os educandos, fotografias ou gravações áudio ou vídeo no interior ou no perímetro interno e externo do centro, sem a devida autorização do director.