Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 49.º

EM VIGOR
Registo e avaliação de ausência não autorizada 1 - A ausência não autorizada é obrigatoriamente registada no diário da unidade residencial e no dossier individual do educando. 2 - Do registo de ausência não autorizada devem constar as circunstâncias em que a mesma ocorreu, a indicação dos funcionários ao serviço na unidade a que o educando estava afecto, bem como todos os elementos necessários à avaliação da ocorrência. 3 - Nas vinte e quatro horas seguintes ao regresso de ausência não autorizada, o educando é ouvido pelo técnico responsável pelo seu acompanhamento, ou por quem o director designar, sobre os motivos da ausência e consequências da mesma, tendo em vista a avaliação da ocorrência aos níveis educativo e disciplinar. 4 - As ausências não autorizadas são objecto de avaliação sistemática pelo conselho pedagógico do centro educativo e pelos serviços de reinserção social de que este dependa, tendo em vista, nomeadamente, o reforço das medidas de vigilância adequadas à prevenção deste tipo de ocorrências.