Artigo 88.º
EM VIGORDestino dos bens apreendidos
1 - Os objectos, substâncias ou valores apreendidos, acompanhados de cópia do respectivo auto de apreensão, são guardados em local apropriado e seguro do centro educativo pelo tempo estritamente indispensável à averiguação sumária da ocorrência.
2 - No prazo máximo de 10 dias após a apreensão, os objectos, substâncias ou valores apreendidos, cuja posse indicie ilícito penal, são remetidos pelo director do centro educativo, acompanhados do auto de apreensão e de participação da ocorrência:
a) Ao tribunal que determinou o internamento do educando, na posse do qual foram encontrados;
b) Ao Ministério Público junto do tribunal da comarca, nos restantes casos.
3 - No prazo referido no número anterior, o director do centro envia cópia do auto de apreensão e da participação aos serviços de reinserção social de que depende o centro.
SECÇÃO VII
Medidas de contenção