Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 88.º

EM VIGOR
Destino dos bens apreendidos 1 - Os objectos, substâncias ou valores apreendidos, acompanhados de cópia do respectivo auto de apreensão, são guardados em local apropriado e seguro do centro educativo pelo tempo estritamente indispensável à averiguação sumária da ocorrência. 2 - No prazo máximo de 10 dias após a apreensão, os objectos, substâncias ou valores apreendidos, cuja posse indicie ilícito penal, são remetidos pelo director do centro educativo, acompanhados do auto de apreensão e de participação da ocorrência: a) Ao tribunal que determinou o internamento do educando, na posse do qual foram encontrados; b) Ao Ministério Público junto do tribunal da comarca, nos restantes casos. 3 - No prazo referido no número anterior, o director do centro envia cópia do auto de apreensão e da participação aos serviços de reinserção social de que depende o centro. SECÇÃO VII Medidas de contenção